Regime juridíco da mobilidade eléctrica (Decreto-Lei 39/2010)

Regime juridíco da mobilidade eléctrica (Decreto-Lei 39/2010)

Autores/as

Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

Sinopse

Foi publicado no Diário da República de 26 de Abril de 2010 o Decreto-Lei 39/2010, que regula a organização, o acesso e o exercício das actividades de mobilidade eléctrica e procede ao estabelecimento de uma rede piloto de mobilidade eléctrica e à regulação de incentivos à utilização de veículos eléctricos.

Editora

Diário da República, 1.ª série - N.º 80 - 26 de Abril de 2010

Sobre

A publicação do referido decreto-lei dá cumprimento ao Programa para a Mobilidade Eléctrica, destinado à massificação do veículo automóvel eléctrico, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros 20/2009. O mesmo programa encontra-se, neste momento, na sua “fase piloto”, em curso até ao final de 2012. Neste âmbito, o recém‑publicado diploma cria condições para fomentar a utilização de veículos eléctricos através, nomeadamente (art. 1º, nº 2):
a) Da adopção de regras que incentivem a aquisição de veículos eléctricos;
b) Da adopção de regras que viabilizem a existência de uma rede nacional de pontos de carregamento de baterias de veículos eléctricos;
c) Da adopção de regras que permitem ao utilizador de veículos eléctricos aceder livremente a qualquer ponto de carregamento integrado na rede de mobilidade eléctrica, independentemente do comercializador de electricidade que tenha contratado;
d) Da obrigação de instalar pontos de carregamento de acesso privativo em edifícios novos;
e) Da adopção de regras que viabilizam a instalação de pontos de carregamento de acesso privativo em edifícios existentes.

Os incentivos à aquisição de veículos eléctricos são regulados pelo Capítulo V do decreto-lei, onde está inserido o art. 38º, que prevê dois tipos de incentivos:
a) Incentivo financeiro no montante de € 5.000, atribuído à aquisição, por pessoas singulares, dos primeiros 5.000 veículos eléctricos automóveis ligeiros novos;
b) Incentivo financeiro no valor de € 1.500, à destruição de automóveis ligeiros em fim de vida por troca com a aquisição de veículos eléctricos automóveis ligeiros novos.

A rede nacional de pontos de carregamento de baterias de veículos eléctricos (integrada actualmente pelos municípios de Almada, Aveiro, Beja, Braga, Bragança, Cascais, Castelo Branco, Coimbra, Évora, Faro, Guarda, Guimarães, Leiria, Lisboa, Loures, Portalegre, Porto, Santarém, Setúbal, Sintra, Torres Vedras, Viana do Castelo, Vila Nova de Gaia, Vila Real e Viseu) tem, nesta “fase piloto”, um «âmbito experimental destinado a testar e validar soluções tecnológicas, de serviço e de negócio referentes à mobilidade eléctrica» (art. 34º, nº 2). De acordo com o art. 35º, nº 1, do Decreto-Lei 39/2010, «incumbe ao operador da rede de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão de cada município que participe na rede piloto da mobilidade eléctrica efectuar […] a instalação técnica, operação e manutenção dos pontos de carregamento de acesso público previstos na Resolução do Conselho de Ministros 81/2009 […] e que observem as condições técnicas e de segurança necessárias para a sua integração na rede piloto da mobilidade eléctrica». Segundo o disposto no art. 37º do diploma, a execução da rede piloto da mobilidade eléctrica será coordenada pelo Gabinete para a Mobilidade Eléctrica em Portugal (GAMEP).

O acesso livre a qualquer ponto de carregamento integrado na rede de mobilidade eléctrica é explicitamente garantido através do art. 32º, nº 1, do Decreto-Lei 39/2010, segundo o qual «qualquer utilizador de veículos eléctricos tem o direito de acesso aos pontos de carregamento de acesso público, independentemente do comercializador de electricidade para a mobilidade eléctrica que tenha contratado para a prestação dos respectivos serviços».

Para que seja efectivamente implementada uma rede nacional de pontos de carregamento de baterias de veículos eléctricos, o decreto-lei em análise, para além de prever a instalação de pontos de carregamento em local público de acesso público (art. 25º) e em local privado de acesso público (art. 26º), abrange também os pontos de carregamento de acesso privativo (art. 27º). Assim, de acordo com os números 1 e 2 do art. 28º, «o controlo prévio de operações urbanísticas de construção ou reconstrução de prédios […] que disponham de locais de estacionamento de veículos, deve assegurar a inclusão, para cada local de estacionamento, de um ponto de carregamento normal ou de tomada eléctrica que cumpra os requisitos técnicos definidos pela DGEG [Direcção-Geral de Energia e Geologia] para o efeito de carregamento de baterias de veículos eléctricos». Já o art. 29º, nº 1, dispõe que «é admitida a instalação, por qualquer condómino, arrendatário ou ocupante legal, a expensas do próprio, de pontos de carregamento de baterias de veículos eléctricos ou de tomadas eléctricas que cumpram os requisitos técnicos definidos pela DGEG para o efeito de carregamento de baterias de veículos eléctricos, destinados a uso exclusivo ou partilhado, nos locais de estacionamento de veículos dos edifícios já existentes, de acordo com os termos definidos por portaria» a publicar.

De acordo com o art. 5º, nº 1, do Decreto-Lei 39/2010, as actividades destinadas a assegurar a mobilidade eléctrica abrangem:
a) A comercialização de electricidade para a mobilidade eléctrica;
b) A operação de pontos de carregamento da rede de mobilidade eléctrica;
c) A gestão de operações da rede de mobilidade eléctrica.

A comercialização de electricidade e a operação de pontos de carregamento ficam sujeitas à obtenção de licença a atribuir para o efeito pela Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), desde que o requerente demonstre reunir os requisitos técnicos e financeiros a definir por portaria do Ministro da Economia (art. 7/1 e art. 14/1 e 2). Já a gestão de operações da rede de mobilidade eléctrica «é exercida por sociedade gestora constituída sob a forma de sociedade anónima, cujo capital social é maioritariamente detido pela entidade concessionária da rede nacional de distribuição de electricidade» [EDP Distribuição], segundo o disposto no art. 20º, nº 1. O número 2 do mesmo artigo estipula também que «as entidades públicas e privadas que desenvolvam actividades relacionadas com a mobilidade eléctrica podem adquirir ou subscrever, em condições de mercado, uma participação individual não superior, respectivamente, a 10% e a 5% do capital» da futura sociedade gestora das operações da rede de mobilidade eléctrica.

Esta actividade de gestão está, nos termos do art. 43º, nº 2, do Decreto-Lei 39/2010, sujeita à regulação da ERSE [Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos].

O Capítulo VII do diploma em análise prevê o regime contra-ordenacional para a violação de algumas disposições legais, sendo a DGEG a entidade competente para o processamento das contra-ordenações e para a aplicação das coimas (art. 47º, nº 4).

É de concluir que este decreto-lei inserido no Programa para a Mobilidade Eléctrica “abre caminho” à massificação do veículo automóvel eléctrico em Portugal, o que poderá criar oportunidades de negócio para a indústria nacional e promover a atracção do investimento estrangeiro neste novo “nicho de mercado”.

Data de edição

Abril, 2021

N.º de páginas

16

Suporte/Formato

Publicação

Um recurso da entidade

Governo da República - Governo da República Portuguesa
Lisboa

Classificado em

Legislação Portuguesa

Ficheiros:

0137101386.pdf (314 kB)